A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje o Recurso Extraordinário n.º 565160, cuja tema estava em Repercussão Geral, ficando definido que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998"
A demanda tinha como objetivo o afastamento da contribuição social sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
A decisão no Recurso Especial firmou tese em Repercussão Geral e será aplicada em todas as causas semelhantes que tramitam no poder judiciário.
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